Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART. 1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART.
1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo
interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e
tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da
orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos,
não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do
art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta
Corte. Precedentes.
2. Quando o agravo interno é declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o
agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de
qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio
do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
CPC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161527 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd3d5ec3673a676ee5a48dbfc95d04ca4d0649cddc2e8400bc29b72a37891e25. SHA-256 do comentário:31fb84376798c4b7477a346897bd332dd23ab6e9fc02b4731fa8f06b70de525b.