Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte entende que a responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os ex-sócios respondem pelas obrigações que a sociedade firmou antes da alteração do quadro societário e de que a mora da exec…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta
Corte entende que a responsabilização de ex-sócios é admitida quando
demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores
da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão
ou a permanência no quadro societário no momento da citação.
2. A
revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que
os ex-sócios respondem pelas obrigações que a sociedade firmou antes
da alteração do quadro societário e de que a mora da executada se
configurou dentro do biênio previsto no art. 1.033 do CC, demandaria
o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.