Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de just…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em
14/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor,
para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de
comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de
justiça.
III. RAZÕES D E DECIDIR
3. A falta de apresentação do
recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de
justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências
determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de
constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
4.
A não apresentação do recolhimento das custas referentes à
diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos
e diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono
da causa.
5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante,
que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao
andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo
necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação
pessoal da parte para suprir a falta.
6. Não basta a intimação na
pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no
caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485
do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor.
7. Hipótese em
que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com
fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a
hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de
custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à
diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a
intimação do advogado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido
e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o
regular prosseguimento do processo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.