STJ — 2194521

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-10-16Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e9b8b99e730b45281daef0396c23d88d1e92b2e8b65b250be79799599109546

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930851
Número de registro na fonte
202500279470
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.521 do STJ: ação de busca e apreensão

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.194.521 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, abandono da causa e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.194.521 do STJ: ação de busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32c72b63e6dd1cad634437305dafb448c1bc7ee1f479173ab4a5c04fe2d2e426
  • Registro documental: 3e9b8b99e730b45281daef0396c23d88d1e92b2e8b65b250be79799599109546
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de just…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. III. RAZÕES D E DECIDIR 3. A falta de apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A não apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono da causa. 5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor. 7. Hipótese em que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.