Recurso Especial 2.194.521, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.521 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, abandono da causa e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.521 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.521, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. III. RAZÕES D E DECIDIR 3. A falta de apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A não apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono da causa. 5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor. 7. Hipótese em que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.” A transcrição é literal e vem do espelho 930851, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.521, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.521 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.521 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 49 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.194.521 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.521 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930851 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.521?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930851, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.521 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930851 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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