Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial. 2. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO
JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de cumprimento de
sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando
o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio
dos autos ao Juízo da recuperação judicial.
2. O princípio da
universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de
Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se
demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações
trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram
como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente.
3. O julgamento
do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo
não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento.
4.
Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos
especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.