Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N.
9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta
Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que
outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada
em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua
posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões
extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é
compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas
obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário.
- Nessa hipótese, inexiste direito do devedor
fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o
montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente
alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§
4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação.
- A
adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não
caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da
execução da garantia fiduciária.
- Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N.
9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta
Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que
outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada
em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua
posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões
extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é
compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas
obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário.
3. Nessa hipótese, inexiste direito do devedor
fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o
montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente
alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§
4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação.
4. A
adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não
caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da
execução da garantia fiduciária.
5. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONCEITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2775902>>-RS
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - FRUSTRADO O SEGUNDO LEILÃO - DÍVIDA
EXTINTA)
STJ - <<REsp 1654112>>-SP, <<REsp 1999675>>-SP,
<<AgInt no REsp 2132345>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1861293>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225668 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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