Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE
ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES
REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia principal dos autos
resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a
desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir
rapidamente para evitar prejuízos.
- Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
- De acordo com a orientação
emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
- A responsabilidade das instituições bancárias
somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de
defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Constitui
atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de
identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em
constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança
as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de
risco da atividade por elas desempenhada.
- Se o serviço não
fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em
consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do §
1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Uma vez
comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição
financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação
integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso
concretamente examinado.
- Para a identificação de possíveis
fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas
instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as
transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de
consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas;
iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a
sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua
realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento
anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas
circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do
serviço identificar se determinada transação deve ou não ser
validada.
- A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias
ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de
defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das
instituições financeiras.
- Sentença de parcial procedência do
pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor
e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez)
minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco
réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de
imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade
de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar
operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para
coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de
consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes
eficiente.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE
ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES
REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.
1. A controvérsia principal dos autos
resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a
desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir
rapidamente para evitar prejuízos.
2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. De acordo com a orientação
emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
4. A responsabilidade das instituições bancárias
somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de
defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Constitui
atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de
identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em
constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança
as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de
risco da atividade por elas desempenhada.
6. Se o serviço não
fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em
consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do §
1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Uma vez
comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição
financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação
integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso
concretamente examinado.
8. Para a identificação de possíveis
fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas
instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as
transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de
consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas;
iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a
sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua
realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento
anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas
circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do
serviço identificar se determinada transação deve ou não ser
validada.
9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias
ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de
defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das
instituições financeiras.
10. Sentença de parcial procedência do
pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor
e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez)
minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco
réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de
imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade
de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar
operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para
coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de
consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes
eficiente.
11. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2874835>>-GO, <<AREsp 2843388>>-RJ,
<<REsp 2179133>>-SP, <<AgInt no REsp 2056005>>-SE
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TERCEIROS -
FRAUDE - GOLPE)
STJ - <<REsp 1995458>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000297 SUM:000479
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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