STJ — 2250674

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ecbc8e31080d528a339559c1a3078af75852d4d38a91a11d4787debf598cfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954675
Número de registro na fonte
202504932278
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.250.674 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.250.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e código de defesa do consumidor. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.250.674 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, indenizatoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d3b30c58af8b0d49d1f42f8bb5e228564008492c8666b58beefff6150122c940
  • Registro documental: 32ecbc8e31080d528a339559c1a3078af75852d4d38a91a11d4787debf598cfc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em operações envolvendo criptoativos.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022.
  4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações com os clientes.
  5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.
  7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis.
  8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes.
  9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido.
  10. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em operações envolvendo criptoativos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações com os clientes. 5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas. 7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis. 8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes. 9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido. 10. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DO CDC) STJ - <<REsp 2222059>>-SP (FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO.) STJ - <<REsp 2222137>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.