Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.041.768 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cumprimento de sentença e seguro habitacional. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.041.768 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decendial, multa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial prevista em contrato de seguro habitacional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da inclusão dos juros no cômputo da multa. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo ved…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
1.
Controvérsia acerca da possibilidade de incidência de juros de mora
sobre a multa decendial prevista em contrato de seguro
habitacional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da
inclusão dos juros no cômputo da multa.
3. Nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte, a multa decendial deve se
limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do
Código Civil, sendo vedada a incidência de juros moratórios, sob
pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.