Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MESMO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em causa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE
VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MESMO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO
DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso especial que
discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em
causa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil
reais).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ),
pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba
honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, mesmo após ser instado a
realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manteve o
arbitramento de honorários em valor fixo, irrisório frente ao valor
da causa, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais
seria "desproporcional" e que a hipótese seria "especialíssima". Tal
proceder viola diretamente o art. 85, § 2º, do CPC e a autoridade do
precedente vinculante, porquanto o legislador já realizou o juízo de
ponderação ao estabelecer os limites percentuais, não cabendo ao
julgador criar nova exceção à regra geral com base em critérios
subjetivos de justiça ou proporcionalidade.
Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.