Recurso Especial 2.079.031, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.079.031 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, valor da causa elevado e tese vinculante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.079.031, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em causa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, mesmo após ser instado a realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manteve o arbitramento de honorários em valor fixo, irrisório frente ao valor da causa, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional" e que a hipótese seria "especialíssima". Tal proceder viola diretamente o art. 85, § 2º, do CPC e a autoridade do precedente vinculante, porquanto o legislador já realizou o juízo de ponderação ao estabelecer os limites percentuais, não cabendo ao julgador criar nova exceção à regra geral com base em critérios subjetivos de justiça ou proporcionalidade. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930973, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.079.031, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.079.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.031 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.079.031 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.079.031 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930973 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.079.031?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930973, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.031 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930973 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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