STJ — 2014766

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930981
Número de registro na fonte
202202211611
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014766 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914. SHA-256 do comentário: 7422ee1b1d508ed24803e117b49810af2feab08e96b6468df6f72fedbd6de995.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.014.766 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 930981, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.014.766 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.014.766, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, resp, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8692e1986ac9a225c4172e001b0965f4ac433f56bd09278c7fb99e8dddf18627
  • Registro documental: 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914
  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgam…

Ementa

CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.