Recurso Especial 2.014.766, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.014.766 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, custeio pelo empregador e demissão sem justa causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.766 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.014.766, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 930981, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.014.766, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.014.766 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.766 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 30 da Lei 9.656/1998. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.656/1998 aparece em 68 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.014.766 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.014.766 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930981 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.766?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930981, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.766 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930981 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.126.478 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.216.847 do STJ: consumidor e direito civil
- REsp 2.198.351 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.193.656 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.190.906 do STJ: ação civil pública
- REsp 2.210.614 do STJ: direito civil e processual civil
- Aposentado: permanência no plano coletivo da empresa
- Tema 1069 do STJ: Definição da obrigatoriedade de custeio
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.