STJ — 2765298

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c27a3d71ba203e4472a88f5920028b455c4c2a94d6e97b1555997b1ac31abed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931036
Número de registro na fonte
202403798522
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

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Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
  • Registro documental: 1c27a3d71ba203e4472a88f5920028b455c4c2a94d6e97b1555997b1ac31abed
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1c27a3d71ba203e4472a88f5920028b455c4c2a94d6e97b1555997b1ac31abed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jur…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Decisão de inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve ser mantida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.