Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jur…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO
EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE
FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Verificação
dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Proteção legal do bem de
família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em
garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da
qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé
objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido
quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência
atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Decisão de
inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve
ser mantida.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.