Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Tempestividade do recurso especial constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Quinta-feira Santa configura feriado local, não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense em data considerada feriado local acarreta intem…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
1. Tempestividade do recurso especial constitui
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo
prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código
de Processo Civil.
2. Quinta-feira Santa configura feriado local,
não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato
da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil.
3. Ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense em data considerada feriado local acarreta
intempestividade do apelo, caracterizando vício insanável por força
da preclusão consumativa.
4. Recurso especial protocolado fora do
prazo legal de quinze dias úteis, desconsiderando-se apenas feriados
nacionais comprovados, configura extemporaneidade manifesta.
5.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2701625 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5071a14905b0d73926922aef2e3cd6c6eb86cba9ea9442bf875ee8d083cbc24. SHA-256 do comentário:2487d9f6b8c4abc3e3e42749f338661744b30b9d482c778fb234b82866b43143.