STJ — 2473511

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 883c7b3159bb788018f7f2c72ea7ad330c6138eba1187884a3666351d5d6404d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETIVIVO N. 1.029/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO n. 1.076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi afastada, porquanto sua responsabilidade decorre diretamente do Acordo de Cooperação Técnica firmado e de sua atuação como gestora e representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), entidade desprovida de personalidade jurídica. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade da CEF, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. As teses de decadência e prescrição foram rejeitadas, considerando a natureza da demanda como cobrança por inadimplemento contratual, não se subsumindo aos prazos de vícios redibitórios ou reparação civil extracontratual, e em virtude dos períodos de sobrestamento do feito. A revisão das premissas fáticas que levaram a essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O pleito de limitação da lide e de improcedência de plano de parte dos pedidos, formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demanda revisão das premissas fáticas que fundamentaram a decisão recorrida, em nítido reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O pedido da CDHU para fixação de honorários advocatícios recursais em sede de Agravo de Instrumento não é cabível, uma vez que não houve fixação de honorários na decisão interlocutória de origem, conforme a interpretação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de CEF conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de CDHU não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.