Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA DE PREJUÍZO OU MÁ-FÉ. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO. DESRESPEITO AO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência d…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA DE PREJUÍZO OU MÁ-FÉ.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO. DESRESPEITO AO DEVER LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de
acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35
da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a
comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência de
registro da incorporação antes da entrega do imóvel e do ajuizamento
da ação.
2. O objetivo recursal é decidir se a multa prevista no §
5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 incide objetivamente sempre que
houver negociação de unidade autônoma antes do registro dos
documentos exigidos pelo art. 32, independentemente de demonstração
de prejuízo ao adquirente, e se há dissídio jurisprudencial
configurado sobre a aplicação dessa penalidade.
3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964
possui natureza objetiva, decorrendo da simples inobservância do
dever legal do incorporador de registrar previamente os documentos
necessários à incorporação imobiliária.
4. A decisão que condiciona
a aplicação da multa a demonstração de prejuízo direto ao adquirente
ou a ausência de registro até a entrega do imóvel diverge da
interpretação consolidada desta Corte.
5. Fica prejudicado o exame
do alegado dissídio jurisprudencial quando houver o acolhimento da
pretensão recursal por outro fundamento.
6. Recurso especial provido
para restabelecer a condenação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº
4.591/1964.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.