Recurso Especial 2.150.498, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, natureza objetiva e obrigatoriedade do registro prévio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.498 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.498, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência de registro da incorporação antes da entrega do imóvel e do ajuizamento da ação. 2. O objetivo recursal é decidir se a multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 incide objetivamente sempre que houver negociação de unidade autônoma antes do registro dos documentos exigidos pelo art. 32, independentemente de demonstração de prejuízo ao adquirente, e se há dissídio jurisprudencial configurado sobre a aplicação dessa penalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 possui natureza objetiva, decorrendo da simples inobservância do dever legal do incorporador de registrar previamente os documentos necessários à incorporação imobiliária. 4. A decisão que condiciona a aplicação da multa a demonstração de prejuízo direto ao adquirente ou a ausência de registro até a entrega do imóvel diverge da interpretação consolidada desta Corte. 5. Fica prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial quando houver o acolhimento da pretensão recursal por outro fundamento. 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.” A transcrição é literal e vem do espelho 931214, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.498, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.498 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.498 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964 e art. 35 da Lei 4.591/1964. O art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 4.591/1964 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.150.498 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.498 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931214 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre incorporação imobiliária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.498?

O art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931214, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.498 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931214 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de incorporação imobiliária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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