Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257
DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS.
215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015).
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON
ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492
DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI
6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a
declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos
e indenização por danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art.
290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento
inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts.
215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv)
incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há
violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de
protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do
CPC/2015.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se
caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290
do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento
adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do
caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em
precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e
a interpretação de elementos do processo.
5. Quanto a citação (arts.
215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede
ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário,
aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ.
6.
Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art.
4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a
narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação
genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a
contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A
deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF:
7. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.