Recurso Especial 1.962.330, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.962.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, custas processuais e reexame fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.330 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.962.330, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931226, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.962.330, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.962.330 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.330 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 476 do Código Civil de 2002 e art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.962.330 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.962.330 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931226 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.962.330?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931226, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.330 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931226 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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