Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível o recurso especial quando a parte não houver
interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como
ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula
pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial
(Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver
interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como
ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula
pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial
(Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA
281 DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1535833>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 959468>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1933305>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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