REsp 1.956.740 do STJ: execução de astreintes
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00.” A transcrição é literal e vem do espelho 931252, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.956.740 do STJ: execução de astreintes · A fundamentação do REsp 1.956.740, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: astreintes, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956740 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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