Recurso Especial 1.956.740, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.956.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de astreintes, revisão de multa cominatória e parcial provimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.740 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.956.740, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00.” A transcrição é literal e vem do espelho 931252, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.956.740, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.956.740 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.956.740 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.956.740 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.956.740 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931252 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de astreintes, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.956.740?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931252, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.956.740 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931252 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de astreintes em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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