REsp 2.210.314 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. 7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda. 8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931254, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.210.314 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.210.314, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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