Recurso Especial 2.210.314, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.314 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.314 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.314, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. 7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda. 8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931254, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.314, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.314 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.314 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.210.314 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.314 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931254 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.314?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931254, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.314 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931254 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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