STJ — 2198413

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c40dc11fb0c73228b717afcf1ca0962eed9ebc56fa733c669ea66cab8d48272

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931263
Número de registro na fonte
202500558832
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198413 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c40dc11fb0c73228b717afcf1ca0962eed9ebc56fa733c669ea66cab8d48272. SHA-256 do comentário: e3c5949097c2fbdf0d46314a9e346eefc2e4c49948733c5ba5e6baa4746d79a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.413 do STJ: retratação de sentença extintiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931263, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.413 do STJ: retratação de sentença extintiva · A fundamentação do REsp 2.198.413, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extintiva, retratacao, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01333b0ec1d4d5d490254a88a10dde22f841c788e77d68afc7f1c493d4e4312e
  • Registro documental: 7c40dc11fb0c73228b717afcf1ca0962eed9ebc56fa733c669ea66cab8d48272
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual.…

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.