Recurso Especial 2.198.413, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.198.413 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retratação de sentença extintiva, pedido de reconsideração e regularização de custas processuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.413 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.413, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931263, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.413, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.413 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.413 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 331 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 331 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.198.413 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.413 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre retratação de sentença extintiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.413?

O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931263, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.413 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de retratação de sentença extintiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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