Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155675 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef16e0d976652d8d01028f7f9d193cd23c4194c04e0a1341cd65e01a15063a50. SHA-256 do comentário: 01c6f887c5978bfcaf9872c613695054a5d4743de4125f84b97c6232abc98043.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta (Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome mielodisplásica. 2. O pedido foi julgado improcedente quanto à indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do autor no curso da demanda. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, validando a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS e na legislação aplicável. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. O espólio interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de uso off label, prescrito a segurado portador de grave enfermidade, quando não atendidas as condições excepcionais previstas em lei e nas normas da ANS, e se tal negativa configura ilícito contratual apto a gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico assistente. 6. No caso concreto, a negativa de cobertura recaiu sobre medicamento registrado na ANVISA, mas de uso off label, sem previsão no rol da ANS e com parecer desfavorável da CONITEC. O falecimento do beneficiário impõe a extinção do pedido de obrigação de fazer, remanescendo apenas o pedido de indenização por dano moral. 7. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de elementos aptos a configurar sofrimento indenizável, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931348, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde,
em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta
(Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome
mielodisplásica.
2. O pedido foi julgado improcedente quanto à
indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em
relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do
autor no curso da demanda. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
validando a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS e
na legislação aplicável.
3. Embargos de declaração foram rejeitados.
O espólio interpôs recurso especial, alegando violação a
dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima
a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de
uso off label, prescrito a segurado portador de grave enfermidade,
quando não atendidas as condições excepcionais previstas em lei e
nas normas da ANS, e se tal negativa configura ilícito contratual
apto a gerar indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
5. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação em
hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade
do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz,
respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico
assistente.
6. No caso concreto, a negativa de cobertura recaiu
sobre medicamento registrado na ANVISA, mas de uso off label, sem
previsão no rol da ANS e com parecer desfavorável da CONITEC. O
falecimento do beneficiário impõe a extinção do pedido de obrigação
de fazer, remanescendo apenas o pedido de indenização por dano
moral.
7. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido,
que concluiu pela ausência de elementos aptos a configurar
sofrimento indenizável, demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANO MORAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde,
em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta
(Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome
mielodisplásica.
2. O pedido foi julgado improcedente quanto à
indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em
relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do
autor no curso da demanda. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
validando a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS e
na legislação aplicável.
3. Embargos de declaração foram rejeitados.
O espólio interpôs recurso especial, alegando violação a
dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima
a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de
uso off label, prescrito a segurado portador de grave enfermidade,
quando não atendidas as condições excepcionais previstas em lei e
nas normas da ANS, e se tal negativa configura ilícito contratual
apto a gerar indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
5. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação em
hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade
do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz,
respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico
assistente.
6. No caso concreto, a negativa de cobertura recaiu
sobre medicamento registrado na ANVISA, mas de uso off label, sem
previsão no rol da ANS e com parecer desfavorável da CONITEC. O
falecimento do beneficiário impõe a extinção do pedido de obrigação
de fazer, remanescendo apenas o pedido de indenização por dano
moral.
7. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido,
que concluiu pela ausência de elementos aptos a configurar
sofrimento indenizável, demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EDcl nos EREsp 1886929>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155675 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef16e0d976652d8d01028f7f9d193cd23c4194c04e0a1341cd65e01a15063a50. SHA-256 do comentário:01c6f887c5978bfcaf9872c613695054a5d4743de4125f84b97c6232abc98043.