Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155889 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2c32abd5f96f20858d8514789192b8080bd4dbac8ca61ba3b6ea63a137339ee. SHA-256 do comentário: dfe482d8436f771c4b0f4cfa644a4d569124d60ab991e8bd807d27f882dd24c5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ. 3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, conforme o Tema 1.085. 6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia aos descontos em conta corrente. 7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais, conforme a Súmula nº 280 do STF. 8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931349, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos. 3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns. III. Razões de decidir 5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento. 7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. 8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente. Tese de julgamento: 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 937554, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso
de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de
inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de
parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que
previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado
no Tema 1.085 do STJ.
3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil,
Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta
corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são
ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente,
desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, conforme o Tema 1.085.
6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003,
que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não
se aplica por analogia aos descontos em conta corrente.
7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais,
conforme a Súmula nº 280 do STF.
8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo
STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE
SUPERIORES A 30% DOS RENDIMENTOS. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso
de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de
inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de
parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que
previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado
no Tema 1.085 do STJ.
3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil,
Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta
corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são
ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente,
desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, conforme o Tema 1.085.
6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003,
que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não
se aplica por analogia aos descontos em conta corrente.
7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais,
conforme a Súmula nº 280 do STF.
8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo
STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155889 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2c32abd5f96f20858d8514789192b8080bd4dbac8ca61ba3b6ea63a137339ee. SHA-256 do comentário:dfe482d8436f771c4b0f4cfa644a4d569124d60ab991e8bd807d27f882dd24c5.