Recurso Especial 2.155.889, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.155.889 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.889 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.155.889, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ. 3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, conforme o Tema 1.085. 6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia aos descontos em conta corrente. 7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais, conforme a Súmula nº 280 do STF. 8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931349, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.155.889, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.155.889 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.889

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.155.889 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.155.889 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931349 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.889?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.889 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931349 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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