STJ — 2147104

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efcceaf2689cb69e1dba0e83ad7249f0c48a79b5e2182d6785e57985cb5c59bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931370
Número de registro na fonte
202401933782
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efcceaf2689cb69e1dba0e83ad7249f0c48a79b5e2182d6785e57985cb5c59bb. SHA-256 do comentário: e8978c8b965dbbd058450b6d705204029dae4cd346863a2308cfdc7d145a4f84.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.147.104 do STJ: embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931370, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.147.104 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 2.147.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27ada98faee97a7d57cba7a59a252d36c3e1a5295ab518c4f891e6675bfde1ac
  • Registro documental: efcceaf2689cb69e1dba0e83ad7249f0c48a79b5e2182d6785e57985cb5c59bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fi…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.