REsp 2.147.104 do STJ: embargos de terceiro
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931370, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.147.104 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 2.147.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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