Recurso Especial 2.147.104, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.147.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.104 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.147.104, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 931370, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.147.104, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.147.104 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.104 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.147.104 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.147.104 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931370 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.104?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931370, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.104 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931370 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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