Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DOS DANOS
MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade
civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em
razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e
angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do
dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos
morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DOS DANOS
MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade
civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em
razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e
angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do
dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos
morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.