Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PROCURAÇÃO. PODERES. CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplic…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
PROCURAÇÃO. PODERES. CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A
manifestação do réu antes da citação é suficiente para
triangularizar o processo, ensejando a fixação de honorários
advocatícios. Precedentes.
4. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.