Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 89 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA
EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
83/STJ, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Inexiste a
alegada violação dos arts. 89 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do
processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à
sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores
executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam como
extraconcursais, o que afasta a pretensão de suspensão da
execução.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O entendimento de origem se alinha com a
jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas
condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo
recuperacional. Súmula n. 83/STJ.
4. "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de
natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há
falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em
recuperação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
21/3/2024).
5. A mera oposição de embargos de declaração, por si só,
não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese
efetivamente fática que demonstre o caráter protelatórios, o que não
ocorreu na espécie.
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.