STJ — 2099382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 749c4a2fbd9b9a9775e1a522f267d99900ac88a355f0371b9f1bb1b0c68ec48e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a
recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de
cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à
aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e
configuração de dano moral.
3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que
não houve comprovação de prejuízo efetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento
contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à
alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao
imóvel, pode ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero
dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi
impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto
de construção, gerando efetivo abalo moral.
6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo
adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel,
transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral
indenizável.
7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas
em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos
fatos e das provas constantes nos autos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há
consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico,
como no caso em análise.
9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a
indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a
recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de
cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à
aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e
configuração de dano moral.
3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que
não houve comprovação de prejuízo efetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento
contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à
alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao
imóvel, pode ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero
dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi
impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto
de construção, gerando efetivo abalo moral.
6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo
adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel,
transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral
indenizável.
7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas
em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos
fatos e das provas constantes nos autos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há
consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico,
como no caso em análise.
9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a
indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO,
<<AgInt no REsp 2054389>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2751153 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-12-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2261221 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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