O REsp 2.261.221 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, condomínio edilício e possibilidade de dano moral. Esta página transcreve o
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem
O art. 44 do Código Civil organiza o regime de empreendimentos, organizações, associações e funcionamento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada
com indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c
indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em
grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração
condominial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que
condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva
apta a ensejar reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício
pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código
Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil,
pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o
art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo
inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade
jurídica.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de
demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas
apontados se afastado da orientação atual do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra
objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC,
arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,
art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada
com indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c
indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em
grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração
condominial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que
condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva
apta a ensejar reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício
pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código
Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil,
pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o
art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo
inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade
jurídica.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de
demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas
apontados se afastado da orientação atual do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra
objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC,
arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,
art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ENTE DESPERSONALIZADO - ATRIBUTOS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2760794>>-SP, <<REsp 2230515>>-MT
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.