STJ — 2662338

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83058c797c16f9e302e7fc35fa3d8ff84280c46fab9181bcf140006400d43ac0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931992
Número de registro na fonte
202402065070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2662338 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83058c797c16f9e302e7fc35fa3d8ff84280c46fab9181bcf140006400d43ac0. SHA-256 do comentário: 030a2cb0b1d881a695192b1b62e0bde9e94047a869da84f705ea4fd107e87c28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 83058c797c16f9e302e7fc35fa3d8ff84280c46fab9181bcf140006400d43ac0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 83058c797c16f9e302e7fc35fa3d8ff84280c46fab9181bcf140006400d43ac0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado loca…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado local. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento e aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial é tempestivo à luz da Lei n. 14.939/2024 e da QO no AREsp 2.638.376/MG; (ii) definir se o recurso especial é admissível frente à necessidade de reexame de matéria fática; e (iii) avaliar a pertinência da aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, na QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a regularização da comprovação de feriado local, inclusive em fase recursal, salvo se encerrada a competência ou formada coisa julgada formal sobre a matéria. 4. Aplicando esse entendimento, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, cuja interposição ocorreu dentro do prazo legal, sendo justificada pela posterior mudança legislativa e jurisprudencial. 5. No mérito, o recurso especial exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à apuração de haveres, valor da causa e dissolução societária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser analisado sem o revolvimento das mesmas premissas fáticas. 7. A interposição de recurso cabível, ainda que com fundamento rejeitado em decisões anteriores, não configura, por si só, litigância de má-fé ou conduta protelatória, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.