Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado loca…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento
de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado
local. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento e aplicação de multa por
suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso
especial é tempestivo à luz da Lei n. 14.939/2024 e da QO no AREsp
2.638.376/MG; (ii) definir se o recurso especial é admissível frente
à necessidade de reexame de matéria fática; e (iii) avaliar a
pertinência da aplicação de multa por suposto caráter protelatório
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, na QO
no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, diante da
superveniência da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a
regularização da comprovação de feriado local, inclusive em fase
recursal, salvo se encerrada a competência ou formada coisa julgada
formal sobre a matéria.
4. Aplicando esse entendimento, reconhece-se
a tempestividade do agravo em recurso especial, cuja interposição
ocorreu dentro do prazo legal, sendo justificada pela posterior
mudança legislativa e jurisprudencial.
5. No mérito, o recurso
especial exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à
apuração de haveres, valor da causa e dissolução societária, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6.A incidência da Súmula 7/STJ
também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/88, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser
analisado sem o revolvimento das mesmas premissas fáticas.
7. A
interposição de recurso cabível, ainda que com fundamento rejeitado
em decisões anteriores, não configura, por si só, litigância de
má-fé ou conduta protelatória, sendo indevida a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2662338 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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