Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b0f08a382cfade977e921cf7d60f27f22233c915712164ade6866c59dbf1d1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172109 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88b0f08a382cfade977e921cf7d60f27f22233c915712164ade6866c59dbf1d1. SHA-256 do comentário: 71aad15a4c82d11dac5212529c92a4bd919cb7d6144e97aeec20ea3d4c2609c2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo
em vista a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório. A parte embargante alegou a existência de omissão
relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da
terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente
jurisprudência da Segunda Seção do STJ. A parte embargada
manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobertura do método
Therasuit e sua natureza não experimental, com reflexos na
obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos do art. 1.023 do CPC/2015.
4. Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de
manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a
saber, a caracterização do método Therasuit como terapia reconhecida
e não experimental.
5. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp n.
2.108.440/GO (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025), a
terapia pelo método Pediasuit, da qual o Therasuit é técnica
correlata, não possui natureza experimental, tendo sido reconhecida
pelo COFFITO e incluída no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF).
6. A ausência de norma do CFM ou de outro conselho profissional que
defina o método como experimental, aliada ao reconhecimento
institucional de sua eficácia e registro na ANVISA, afasta a
aplicação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998.
7. A jurisprudência da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ tem
admitido, em casos análogos, a obrigatoriedade de cobertura pelas
operadoras de planos de saúde de terapias multidisciplinares
indicadas para tratamento de TEA, ainda que não expressamente
previstas no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legalmente
estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, DJe de 30/10/2024;
AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, DJe de 14/2/2025).
8. O acórdão embargado, ao deixar de considerar tais premissas,
comprometeu a prestação jurisdicional adequada, impondo-se, pois, o
acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo
em vista a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório. A parte embargante alegou a existência de omissão
relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da
terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente
jurisprudência da Segunda Seção do STJ. A parte embargada
manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobertura do método
Therasuit e sua natureza não experimental, com reflexos na
obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos do art. 1.023 do CPC/2015.
4. Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de
manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a
saber, a caracterização do método Therasuit como terapia reconhecida
e não experimental.
5. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp n.
2.108.440/GO (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025), a
terapia pelo método Pediasuit, da qual o Therasuit é técnica
correlata, não possui natureza experimental, tendo sido reconhecida
pelo COFFITO e incluída no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF).
6. A ausência de norma do CFM ou de outro conselho profissional que
defina o método como experimental, aliada ao reconhecimento
institucional de sua eficácia e registro na ANVISA, afasta a
aplicação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998.
7. A jurisprudência da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ tem
admitido, em casos análogos, a obrigatoriedade de cobertura pelas
operadoras de planos de saúde de terapias multidisciplinares
indicadas para tratamento de TEA, ainda que não expressamente
previstas no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legalmente
estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, DJe de 30/10/2024;
AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, DJe de 14/2/2025).
8. O acórdão embargado, ao deixar de considerar tais premissas,
comprometeu a prestação jurisdicional adequada, impondo-se, pois, o
acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172109 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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