Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO.
JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da
pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada
em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos.
- A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não
observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a
taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou
outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o
reconhecimento de abusividade.
- Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que
os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa
de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas,
providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO.
JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da
pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada
em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos.
2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não
observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a
taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou
outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o
reconhecimento de abusividade.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que
os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa
de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas,
providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO - JUROS - TAXA MÉDIA -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 695844>>-MS
(ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPROVAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
***** LU-33 LEI DE USURA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.