Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmit…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions
Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em
recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a
existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão
embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação
da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para
inadmitir seu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado
incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base
em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que
inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar
que o agravo interno deixou de impugnar fundamento da decisão
agravada baseado na Súmula 284/STF, quando tal óbice foi, na
verdade, apontado em relação a recurso interposto por parte diversa,
não constando da decisão que inadmitiu o recurso especial da ora
embargante.
4. A atribuição equivocada de fundamento inexistente na
decisão recorrida inviabiliza o correto exame da admissibilidade
recursal e compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a
conclusão do julgado, caracterizando vício sanável pela via
aclaratória, com efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos
de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760058 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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