Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, à rescisão do contrato de locação e à decretação do despejo. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A agravante alegou cerceamento de defe…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de despejo
por falta de pagamento cumulada com cobrança. A sentença de primeiro
grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
aluguéis vencidos, à rescisão do contrato de locação e à decretação
do despejo. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença
em apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de
vícios.
2. A agravante alegou cerceamento de defesa, índole abusiva
de cláusula contratual que vedava indenização por benfeitorias,
direito à moradia de adolescente e ressarcimento por benfeitorias
realizadas e valores pagos como sinal.
3. A questão em discussão
consiste em saber: (I) se houve cerceamento de defesa por ausência
de intimação da Defensoria Pública para produção de provas e
alegações finais; (II) se é válida a cláusula contratual que veda
indenização por benfeitorias não autorizadas; e (III) se é possível
a apreciação de matéria constitucional relativa ao direito à moradia
de adolescente em recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, nos
termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
5. A cláusula de
renúncia à indenização por benfeitorias em contratos de locação é
válida, conforme consolidado na Súmula 335 do STJ. A análise da
índole abusiva da cláusula demandaria interpretação de cláusula
contratual e reexame de matéria fático-probatória, vedados pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao direito à moradia
de adolescente trata de matéria constitucional, cuja apreciação
compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ.
7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.