STJ — 2519375

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc9730b94551375d456a91b9892974897397a65b2f00b5c0803b5f4190dea11

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Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, à rescisão do contrato de locação e à decretação do despejo. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A agravante alegou cerceamento de defe…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, à rescisão do contrato de locação e à decretação do despejo. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A agravante alegou cerceamento de defesa, índole abusiva de cláusula contratual que vedava indenização por benfeitorias, direito à moradia de adolescente e ressarcimento por benfeitorias realizadas e valores pagos como sinal. 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da Defensoria Pública para produção de provas e alegações finais; (II) se é válida a cláusula contratual que veda indenização por benfeitorias não autorizadas; e (III) se é possível a apreciação de matéria constitucional relativa ao direito à moradia de adolescente em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias em contratos de locação é válida, conforme consolidado na Súmula 335 do STJ. A análise da índole abusiva da cláusula demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao direito à moradia de adolescente trata de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.