Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão. 3. O Tribunal de origem rejeitou emba…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra
decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo de instrumento.
2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de
documentos pela parte adversa em momento posterior à petição
inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação
de preclusão.
3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o
magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de
provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
4.
Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de
declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, §
3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos
pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC,
configurando preclusão.
5. O Tribunal de origem analisou de forma
clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os
motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
6. A juntada de documentos pela parte
adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo
indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não
houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para
determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.
7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos
fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à
preclusão temporal, porque é feita no interesse público de
efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).
8. A análise
da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo
magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760268 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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