Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COBERTURA JORNALÍSTICA DE CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL ACÓRDÃO
ESTADUAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COBERTURA JORNALÍSTICA DE CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL ACÓRDÃO
ESTADUAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1773560>>-PR,
<<AgInt no AREsp 769846>>-SP,
<<AgInt no REsp 1479367>>-MG,
<<AgRg no AREsp 522069>>-SP,
<<AgRg no Ag 1306065>>-SP,
<<EDcl no AREsp 385977>>-DF,
<<AREsp 1647654>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.