Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação, e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de sentença pelo réu. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de exec…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a inclusão dos
honorários periciais adiantados no processo originário, no qual a
parte autora renunciou ao direito material que fundamentava a ação,
e tais valores foram computados nos cálculos do cumprimento de
sentença pelo réu.
2. A decisão agravada acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de
execução, correspondente aos honorários periciais. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento,
fundamentando que os honorários periciais devem ser adiantados pela
parte que requereu a perícia, conforme os arts. 82 e 95 do CPC, e
que o título executivo judicial não previa a condenação ao pagamento
desses honorários.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de
origem rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão, e que a fase de execução não
se presta a alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo
judicial.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de
origem em relação aos dispositivos legais invocados pelos
recorrentes; e (II) saber se os honorários periciais adiantados pela
parte agravante devem ser incluídos no cumprimento de sentença, com
fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. O
Tribunal de origem enfrentou as questões centrais do caso, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão
foram devidamente apreciadas, e o acórdão apresentou fundamentação
adequada.
6. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo
Civil, a parte que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação
deve arcar com as custas processuais e demais despesas, incluindo os
honorários periciais adiantados pela parte contrária, observando-se
o princípio da causalidade.
7. A manutenção da obrigação de
reembolso à parte que não deu causa à extinção processual violaria
os princípios da causalidade e da sucumbê ncia, bem como o disposto
no art. 90 do CPC.
8. O título executivo judicial transitado em
julgado deve ser observado em sua integralidade, incluindo a
condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e
honorários periciais.
9. Agravo conhecido e recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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