Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024.
EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA
PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL
DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reação legislativa que altera significativamente o entendimento
jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão
do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar
a alteração do precedente anterior como forma de conferir
efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo.
- A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal.
- Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC,
admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de
reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
- Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o
pagamento ao proprietário registral independentemente da
demonstração de relação jurídico-material existente entre o
promissário-comprador e o compromissário-vendedor.
- A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não
ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais,
podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que
não vincula o condomínio.
- O proprietário registral é parte legítima para a execução de
cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as
chaves do imóvel.
- Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024.
EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA
PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL
DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento
jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão
do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar
a alteração do precedente anterior como forma de conferir
efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo.
2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal.
3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC,
admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de
reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o
pagamento ao proprietário registral independentemente da
demonstração de relação jurídico-material existente entre o
promissário-comprador e o compromissário-vendedor.
7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não
ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais,
podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que
não vincula o condomínio.
8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de
cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as
chaves do imóvel.
9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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