STJ — 2886494

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931588
Número de registro na fonte
202500952257
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572. SHA-256 do comentário: 4a2a4072bf1ed84928ea5eaa4b90544042f65f3f80d30a3a2b2e5531a203ea93.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais. Recuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação d…

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais. Recuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como extraconcursal. 3. A parte agravante alega que as despesas condominiais originadas antes do deferimento do pedido de recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores, conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em recuperação judicial devem ser classificadas como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 5. A Quarta Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial. 6. A natureza jurídica propter rem das obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial. 7. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido pa ra se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais são classificadas como créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial. 2. A natureza propter rem das obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.