Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial, o credor pode se valer de ação de conhecimento ou de ação monitória para perseguir seus créditos, não estando limitado ao processo de execução. Precedentes. 2. Se o credor pode, para cobrar o seu crédito, optar entre as diversas ações possíveis colocadas à sua disposição, não vinga a tese de que o prazo para…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos da
pacífica jurisprudência do STJ, mesmo dispondo de título executivo
extrajudicial, o credor pode se valer de ação de conhecimento ou de
ação monitória para perseguir seus créditos, não estando limitado ao
processo de execução. Precedentes.
2. Se o credor pode, para cobrar
o seu crédito, optar entre as diversas ações possíveis colocadas à
sua disposição, não vinga a tese de que o prazo para a propositura
da monitória somente se iniciaria depois do transcurso do prazo para
a propositura da ação de execução, devendo prevalecer o entendimento
já pacífico desta Corte no sentido de que a contagem do prazo da
monitória se inicia a partir do vencimento da obrigação, observados
os casos de suspensão ou interrupção da prescrição estabelecidos em
lei. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1845370 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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