Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
SUPLEMENTAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
- No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos
arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001,
pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos
de concessão das medidas de urgência.
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que deferiu o benefício
previdenciário suplementar à agravada, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
SUPLEMENTAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
4. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos
arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001,
pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos
de concessão das medidas de urgência.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
8. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que deferiu o benefício
previdenciário suplementar à agravada, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 735/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1645228>>-MG
(TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.