STJ — 2074207

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25f7eae04c0c648c99138fea31f1830c1ac7adab92649ae6f857701ad47343e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931930
Número de registro na fonte
202301643156
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25f7eae04c0c648c99138fea31f1830c1ac7adab92649ae6f857701ad47343e2. SHA-256 do comentário: aab5c53ae88a8b1d0ea6e851d2dde32e300c86c597e8a4b7608c384433de3ac3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.074.207 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 931930, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.074.207 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.074.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdd8aa12dbc462a03bb156d6bde7532b6aaaf13132487e713ce6798295145e18
  • Registro documental: 25f7eae04c0c648c99138fea31f1830c1ac7adab92649ae6f857701ad47343e2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade · A fundamentação do REsp 2.233.262, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: equidade, fixacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31644ff3384f16eac907f54386221a230f0e78f2bd172b798b656d45c340f87a
  • Registro documental: 25f7eae04c0c648c99138fea31f1830c1ac7adab92649ae6f857701ad47343e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial.
  2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
  3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ.
  4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.